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ABANDONO DE EMPREGO

domingo, 27 de março de 2011
ABANDONO DE EMPREGO

ABANDONO DE EMPREGO

Condições Gerais

ROTEIRO

1) Introdução

2) Configuração

3) Procedimentos do empregador

4) Publicação em Jornal

5) Retorno ao Trabalho

6) Anotação da CTPS do empregado

7) Livros ou Fichas de Registro de Empregados

8) Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego

9) Rescisão – Direitos

9.1) Empregado com mais de um ano

9.2) Empregado com menos de um ano

9.3) Recolhimento do FGTS

10) Modelos

10.1) De Carta

10.2) De Edital

 

1) Introdução

A legislação trabalhista estabelece no art. 473 da CLT as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida (doença, serviço militar etc.).

Por outro lado, o empregado deixa de comparecer ao serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, incorrer em falta grave de abandono de emprego, conforme disposto no art. 482, alínea "i" da CLT.

 

2) Configuração

Embora a legislação trabalhista seja omissão quanto ao período de ausência injustificada, para a configuração do abandono de emprego, a doutrina e jurisprudência trabalhista predominante entende ser necessário a ausência superior a 30 (trinta) dias.

A Súmula nº 32 do TST, estabelece que configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”

Mas, cabe ressaltar se o empregado comprovar que durante o período de ausências estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, detenção e outros, não poderá o empregador caracterizar o abandono de emprego.

 

3) Procedimentos do empregador

Verificado o período de ausência do trabalhador, por um longo período, o empregador deve entrar em contato com o empregado ou com seus familiares, por escrito, por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, solicitando o seu comparecimento na empresa, para justificar suas ausências.

Nesta comunicação, o empregador deve, fixar um prazo para que o empregado compareça, por exemplo: 24 horas, 3 dias, etc.

Após este prazo, caso o empregado não compareça, o empregador deve enviar nova comunicação, avisando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego e, solicitar que o empregado compareça a empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as devidas anotações e para receber eventuais verbas rescisórias.

Cópia da comunicação enviada ao empregado, bem como o protocolo de recebimento, deverá ser arquivado em seu prontuário.

 

4) Publicação em Jornal

A publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando – seu comparecimento na empresa, não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pois é impossível comprovar a leitura pelo empregado.

A publicação em jornal poderá ser aceita, caso o empregado se encontre em lugar incerto e não sabido.

 

5) Retorno ao Trabalho

O empregado comunicado a retornar as suas atividades laborativas poderá retornar ao trabalho após a convocação do empregador, desde que justifique legalmente suas ausências, neste caso não será caracterizado o abandono de emprego.

Sendo que o empregado, também, poderá retornar ao trabalho sem justificativa, sendo as faltas computadas para todos os efeitos legais, neste caso pode o empregador adverti-lo por motivo disciplinar.

 

6) Anotação na CTPS do empregado

Configurado o abandono de emprego, fica vetado ao empregador efetuar qualquer anotação desabonadora na CTPS do empregado, conforme dispõe o art. 29, § 4 da CLT.

 

7) Livros ou Fichas de Registro de Empregados

No livro ou ficha de registro do empregado, faz-se necessário, informar a data da baixa, e demais observações necessárias, por exemplo, o motivo da rescisão, número de faltas, advertências, suspensões.

 

8. Caged

O Cadeg deverá ser entregue até o dia 7 do mês subseqüente ao da movimentação, ou seja, da configuração do abandono de emprego.

 

9) Rescisão – Direitos

 

9.1) Empregado com mais de um ano

a) saldo de salário;

b) férias vencidas acrescida do terço constitucional;

c) salário-família (se for o caso) e

d) FGTS (*)

 

 9.2) Empregado com menos de um ano

a) saldo de salário;

b) Salário-família (se for caso) e

c) FGTS (*)

 

9.3) Recolhimento do FGTS

O recolhimento devido ao FGTS, referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso, será depositado na conta vinculada do trabalhador, por intermédio da GFIP.

Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito a multa de 40%, nem ao saque dos valores depositados durante a vigência do contrato de trabalho.

 

10) Modelos

 

10.1 – De Carta

Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......

À Fulano

CTPS nº xxxx Série nº xxxx

Rua Tal nº xxx

Cidade de Tal – Estado

Prezado Senhor:

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.

Sem mais,

Atenciosamente.

EMPRESA

(assinatura autorizada)

(*) Encaminhar via AR

 

10.2 – De Edital

Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......

(nome da empresa)....solicita o comparecimento do Senhor ...(nome completo do empregado)..., portadora da CTPS nº...., série...., no prazo de ...(especificar o número de dias ou horas)..., sob pena de caracterização de abandono de emprego previsto no artigo 482, inciso “i”, da CLT.

 

Base legal: todos citados no texto

Marilia Fernanda Gonçalves

 

 

 


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